Mandado de Injunção
Como se verificará mais a frente — no item relativo à elaboração constituinte do mandado de injunção — pouco se discutiu durante à Assembléia Nacional Constituinte, sobre quais seriam as origens nas quais estariam se baseando os constituintes para propor os projetos que terminaram por criar o mandado de injunção. A principal preocupação foi sempre a de criar um mecanismo eficiente para coibir a omissão inconstitucional, na busca de “uma maior efetividade das normas constitucionais que, em regimes passados, pereciam, desvalidas, por inércia do legislador em regulamentar os direitos delas decorrentes” (Barroso, 2002, p.247).
Mesmo que se aceite a tese segundo a qual o mandado de injunção seria uma criação original do direito brasileiro, ainda assim é importante a análise dos institutos do direito estrangeiro que com ele apresentam semelhanças — a começar pelo próprio writ of injunction do direito anglo-americano, cujo nome já parece indicar ter sido fonte inspiradora para a nossa injunção —, já que isso servirá para nos proporcionar uma melhor compreensão e análise do instituto (Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, 1999).
Entre os autores que defendem ter sido o writ of injunction do direito anglo-americano principal fonte do mandado de injunção estão: Regina Quaresma (1995), José Afonso da Silva (1998), Helio Tornaghi (apudQuaresma, 1995) e Vicente Greco Filho (apud