Licitação
INTRODUÇÃO
Pelo princípio da legalidade e em função da probidade administrativa, em regra, faz-se necessário a licitação para realização de despesas públicas, integrando a execução orçamentária. A não realização da licitação é exceção e, em conseqüência, deve ser adotada nos estritos limites da lei, pois o universo das licitações é, precisamente, o sítio onde vicejam as mais lesivas práticas ímprobas e se nega, rotineiramente, os princípios impostos pela nossa Constituição. Esse Trabalho de Conclusão de Curso versará sobre os atos dos agentes públicos que caracterizam a improbidade administrativa decorrente de licitação. Mostrará que não basta para o controle desses atos apenas a fiscalização constituída nos procedimentos licitatórios, mas também fiscalizações constantes dos contratos firmados com a Administração Pública através de auditoria externa, para que desta forma tenhamos um sistema normativo funcional e um sistema de controle eficiente.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1.1 Princípios e regras
De acordo com os ensinamentos de Fazzio Junior (2007), as normas no Brasil envolvem duas modalidades; os princípios e as regras, estas caracterizadas pela especificidade e pela objetividade, aquelas mais amplas com um maior nível de abstração. Os princípios são proposições básicas que têm maior peso que as regras, são fundamentais para o sistema e indicam o rumo a seguir. Daremos início aos estudos pelos princípios, pelo motivo de que todos os atos ilícitos, constantes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), incorrerem na inobservância desses. Conforme o artigo 37 da Constituição Federal (CF):
A Administração Publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os princípios