Licitação
1) Conceito A licitação é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, abre a todos os interessados a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. Ao falar em procedimento administrativo, refere-se a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. A expressão ente público no exercício da função administrativa justifica-se pelo fato de que mesmo as entidades privadas que estejam no exercício submetem-se à licitação. Pela licitação, a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. No ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, o edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. A licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital. 2) Direito positivo
A Constituição de 1988 dá competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades. O artigo 1º da Lei nº 8666/93 afirma que está lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sobre licitação existe a Lei nº 10520/02, que instituiu nova modalidade denominada pregão; a Lei Complementar nº 123/06 favorecendo as microempresas e empresas de pequeno porte.
3) Princípios A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. A Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor