Licitação
1. Fundamento:
A Constituição estabelece a obrigatoriedade da licitação (Art. 37, XXI, da CR/88) para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem como para concessão e a permissão de serviços públicos (Art. 175):
“Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
A idéia central da licitação é a competição isonômica entre os participantes para melhor atender aos interesses públicos. Desdobra-se, em regra, em duas fases fundamentais: a habilitação que é a demonstração da qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica por parte dos licitantes, a classificação que é a comparação entre as propostas apresentadas e o julgamento, que define a melhor proposta.
2. Conceito:
- CABM: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
- Di Pietro: “Pode-se definir licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
- HLM: “É o procedimento