Direito Civil
Compra e Venda
-Compromisso de compra e venda tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação pelas partes contratantes. Entretanto, tanto o vendedor quanto o comprador podem desistir do negocio jurídico, desde que haja, a concordância expressa dos mesmos, sendo possível inserir uma clausula de multa contratual ao desistente do negocio.
O conceito mais simples de compra e venda: é a troca de coisa por dinheiro. Artigo 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Transferência: Se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório de Registro de Imóveis. Antes da tradição ou do registro, a coisa pertence ao vendedor, de modo que se você compra uma geladeira à vista e vai aguardar em casa que a loja entregue, porém o caminhão é roubado, o prejuízo será da loja que vai ter que lhe entregar outra geladeira; Todavia, se você compra um celular a prazo, sai com o aparelho da loja e você é roubado, o prejuízo será seu e você terá que pagar as prestações.
Elementos
a) a coisa: é o objeto da obrigação de dar do vendedor; tal coisa em geral é corpórea, ocupa lugar no espaço, mas pode também ser incorpórea, como a propriedade intelectual, os direitos do autor e o fundo de comércio. Esta coisa em geral está presente, mas pode ser futura, como já vimos nos contratos aleatórios . Só as coisas úteis e raras são apropriáveis, então não são vendidas coisas inúteis (ex: folhas), abundantes (ex: água do mar, o ar que se respira) e inalienáveis (ex: bens públicos; bens herdados com cláusula de inalienabilidade).
b) o preço: é objeto da obrigação de dar do comprador; o preço geralmente é em dinheiro, mas pode ser em título de