Liberdade provisória
Ação Penal: 0024.99.020.815-9
CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em seu desfavor o Ministério Público, vem respeitosamente á presença de V. Exa., por meio do seu advogado (procuração anexa), requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
De acordo com a acusação apresentada, no dia 03 de março de 1999, na Rua Sete de Setembro, bairro Cabana, nesta Comarca, o denunciado utilizando-se de uma foice, agrediu José Lara de Lima, com violentos golpes, causando-lhe graves lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito a ser acostado, iniciando a execução de um homicídio que não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade, ou seja, imediato socorro prestado à vítima por terceiros.
Conforme narrado por testemunhas, momentos antes do ocorrido, o denunciado conversou por alguns instantes com a vítima e saiu do local, pouco tempo depois voltou ao seu encontro e sem motivos de maneira imprevista, começou a agredi-lo com vários golpes, decorrendo a amputação de parte de um dos seus membros superiores, impossibilitando a defesa do ofendido.
Ademais, o acusado estava totalmente embriagado, sendo tal fato confirmado pelas testemunhas arroladas. O acusado não conhecia a vitima e dado desentendimento por motivo não conhecido, dando a entender que o acusado não tinha compreensão de caráter ilícito dos seus atos.
II – DO DIREITO
Nesta oportunidade, o Requerente requer se digne V. Exa., conceda-lhe a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, face o que dispõe o art. 310, parágrafo único, do Código