LIBERDADE PROVISÓRIA
PROCESSO Nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe promove a JUSTIÇA PÚBLICA, por sua procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a DEFESA PRELIMINAR, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia oferecida pelo Douto Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Diz a denúncia que o denunciado traficava drogas, sem autorização ou em desacordo com a legislação em vigor, com o fim de entrega-las a consumo”.
Ora, Excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica??? Se o denunciado entregaria a droga a consumo, deveríamos, no mínimo, saber a consumo de quem, ou pelo menos, qual foi a conduta do denunciado que levou à conclusão de tal acusação.
Mesmo porque nenhuma substancia entorpecente foi encontrado em seu poder.
Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.
É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:
"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART.17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO