Liberdade individual
• Liberdade de locomoção: O artigo 5º, XV, da Constituição de 1988 protege a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens. O dispositivo resguarda o direito de ir, vir e ficar.
• Liberdade de consciência e crença:
Nossa atual Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença” como pensamento íntimo. Ou seja, todos possuímos o direito de aderir a qualquer crença religiosa como de recusar qualquer delas, bem assim o de seguir qualquer corrente filosófica, científica ou política, ou de não seguir nenhuma.
• Liberdade de expressão intelectual, artística, científica e comunicação: Nossa atual Carta Magna prevê esse tipo de liberdade em seu artigo 5º, IX, e a absoluta e plena e absoluta manifestação de pensamento. Segundo o jurista Sampaio Dória liberdade de pensamento “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for.”
Estado de Direito
É um conceito que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.
Organização de um Estado de Direito O Estado, como estrutura social, carece de vontade real, e própria. Manifesta-se por órgãos que não exprimem senão vontade humana. Os três poderes supremos existentes em nosso país é o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A função legislativa consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis. A função executiva resolve os problemas