Crimes contra a liberdade individual
Os crimes contra a liberdade individual encontram-se tipificados em uma subclasse do Título I, do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa. Ao lado da honra, da vida e da integridade física, a liberdade individual é um bem da pessoa e deve ser resguardada.
A liberdade protegida nesta subclasse do Código Penal compreende o querer, o determinar-se, o agir, o movimentar-se, a casa, a correspondência, o segredo de certas formas de atividade individual e a essência civil do homem livre. O delito, segundo E. Magalhães Noronha, consiste na lesão ou exposição a perigo de qualquer dessas manifestações de liberdade.
1.DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL:
Esta categoria de crime é decorrência do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A mesma consiste na liberdade de autodeterminação, incluindo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação do indivíduo. Sua finalidade é garantir ao cidadão que o mesmo não tenha sua liberdade restringida, por algo que não está obrigado por lei ou decisão judicial, seja pelo próprio Estado ou por outros cidadãos.
Há quatro espécies de crimes contra a liberdade pessoal, tendo como objeto jurídico o citado acima. São eles:
Art. 146 - Constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: