DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc.
se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).
é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.
tratase de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”,
“estupro”, “seqüestro” etc.) afasta sua incidência.
nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causandolhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”. § 2º Além das penas cominadas, aplicamse as correspondentes à violência.
Causas de aumento de pena
§ 1º
As penas aplicamse cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais