CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL, CRIMES CONTRA À FAMÍLIA E CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
CURSO DIREITO
6º SEMESTRE - 2012
CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL, CRIMES CONTRA À FAMÍLIA E CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
PRISCILLA GONÇALVES DE MACEDO
A57JGF-4
São Paulo, 13 de novembro de 2012.
Dos crimes contra a liberdade individual
No último capítulo do Título I, o Código Penal trata de crimes contra a liberdade individual, dividido o seu estudo em quatro seções:
1ª) Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149);
2ª) Dos crimes contra inviolabilidade de domicílio;
3ª) Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência;
4ª) Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
Ao contrário da lei anterior, os crimes contra a inviolabilidade de correspondência e os crimes contra a inviolabilidade de segredos são tratados separadamente: “A inviolabilidade da correspondência é um interesse que reclama a tutela penal independentemente dos segredos confiados por esse meio”.
A objetidade jurídica dos crimes do Capítulo VI é a liberdade jurídica, considerada como a faculdade de realizar condutas de acordo com a própria vontade do sujeito. Assim, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Nos crimes contra a liberdade pessoal, o Código Penal protege a liberdade de autodeterminação, de locomoção e a livre disposição de si próprio.
Dos crimes contra a liberdade individual
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Já o § 3º estabelece que: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como unidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O § 4º estende o conceito de família afirmando: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” O § 5º estabelece que: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela