sentença

3573 palavras 15 páginas
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. Introdução

Para que possa haver execução, é indispensável título executivo líquido, que permita a identificação do quantum debeatur.
O título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Ela deve constar do próprio título, podendo, quando muito, exigir cálculos aritméticos para se chegar ao montante.
O título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido. Se o quantum debeatur não resultar diretamente da leitura do que dele consta, ou de cálculos aritméticos, ele perderá a sua eficácia executiva. Não existe liquidação de título extrajudicial.
Já a sentença pode ser ilíquida. Para que possa ter início a execução, é indispensável que passe por prévia liquidação, para que se apure o quantum.
Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença condenatória ilíquida, antes de ter início a fase de cumprimento de sentença, haverá uma intermediária, de liquidação. Se o título for sentença penal condenatória, antes do início da execução, haverá a liquidação dos danos.

2. Das diversas espécies de liquidação O CPC, em sua redação originária, previa três espécies de liquidação: por cálculo do contador, por arbitramento e por artigos.
A por cálculo do contador era aquela em que, antes do início da execução, os autos eram remetidos ao contador do juízo para que, por cálculos aritméticos, apurasse o quantum debeatur. O juiz ouvia as partes sobre eles e, se estivessem em ordem, os homologava.
Mas havia nisso um equívoco, porque se para a apuração do quantum bastava um cálculo do contador, o título já era líquido, e não se podia falar propriamente em liquidação. A Lei n. 8.898/94 corrigiu a falha, excluindo de entre as espécies de liquidação a por cálculo do contador. Ao fazê-lo, atribuiu ao exequente, nos casos em que o débito pode ser apurado por cálculo, o ônus de, ao requerer a execução, juntar memória discriminada do débito. Com isso, restaram apenas

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