O bem jur dico tutelado pelo C digo Penal quando da nomenclatura do titulo
O bem jurídico tutelado pelo Código Penal quando da nomenclatura do titulo “Dos crimes contra os costumes” era a moral social sob o ponto de vista sexual, objetivava-se muito mais a proteção da moral social do que da liberdade sexual do indivíduo.
Era o reflexo de uma sociedade patriarcal que presava pelo valor da família e não pela vontade e pelo direito individualmente considerados.
É possível ver diretamente a influência ético-social presente na tipificação de tais crimes, como por exemplo no Código Penal brasileiro de 1830 que não só punia os crimes contra os costumes com uma atenuação da pena em relação aos demais países, 3 a 12 anos de prisão como pena para os crimes mais atrozes, como “punia” o infrator com a obrigação de adotar a ofendida. Zelava-se pela manutenção dos valores sociais da sociedade e não pelos direitos fundamentais do indivíduo.
À época quando editado o Código penal atual (1940), de fato, não havia espaço para que os direitos individuais prevalecessem em detrimento dos valores morais da sociedade.
Por isso a mudança da concepção sobre estes crimes veio com a lei 12.015 de 2009.
Uma das mudanças trazidas pela lei Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, substituição da designação do título VI do CP para crimes contra a liberdade sexual, veio com o pleno intuito de demonstrar que o aspecto sobre o qual recai agora o foco da proteção penal mudou. O bem jurídico agora tutelado passa a ser a liberdade sexual, liberdade de vontade, a faculdade de dispor do próprio corpo sexualmente se, quando e como quiser.
A liberdade sexual liga-se diretamente a liberdade de escolha, os crimes contra a liberdade sexual passam a ser considerados não como apenas um infringimento da moral social, mas como delito que atinge diretamente a dignidade, liberdade e personalidade do ser humano.
A lei 12.015/2009 rompe ainda com antigos preconceitos manifestados pela antiga nomenclatura e contexto social. Não há