Direito Ambiental
Aula 1
1 – Direito Ambiental Constitucional
1.1- Classificação do meio ambiente:
Meio ambiente natural (art. 225, CF)
Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege e vida de todas as suas formas.
Elementos bióticos (que tem vida. Ex.: fauna, flora) + abióticos (que não tem vida. Ex.: ar, atmosfera, solo);
Recursos ambientais – atmosfera, as aguas, os estuários, o mar territorial, a fauna, a flora, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera;
Meio ambiente cultural (art. 215, 216, CF)
Patrimônio cultural brasileiro – formado pelos bens materiais (ex.: centro histórico) e bens imateriais (ex.: comidas típicas, como o queijo de Minas, acarajé da Bahia, etc.).
Meio ambiente artificial ou construído (art. 182, CF - politica urbana)
Tem a mão do homem, ação antrópica. Espaços abertos (as ruas, as praças, os parques, etc) e espaços fechados (são as edificações); equipamentos públicos urbanos, como esgoto, agua encanada, podem ser meio ambiente artificial!
Meio ambiente laboral (art. 200, VIII, CF)
Preocupa-se com a saúde e segurança do trabalhador.
As áreas consideradas patrimônio nacional (macrorregião) – art. 225, §4º, CF:
Art. 225, § 4º, CF: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Patrimônio Nacional = não tem nada ave com titularidade, o fato do imóvel estar localizado na macrorregião, é apenas a importância dessas áreas.
Formas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro: art. 216, §1º “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância (= fiscalização), tombamento e desapropriação, e de outras