Apostila Direito Processual Civil Prof Cyntia
TODO O CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ HOJE NA SALA DE
AULA
PETIÇÃO INICIAL
I –
INTRODUÇÃO
Sabemos que, decorrente do princípio da inércia da jurisdição
, nenhum juiz poderá, de ofício, promover a função jurisdicional –
“Ne procedat judex ex officio”
, e que, tampouco, existirá juiz sem que exista autor –
“Nemo judex sine actore”
.
Autor, podemos definir, é aquele que, sentindose lesado, provoca a função jurisdicional do Estado para, através desta, fazer valer os seus direitos. Observese, pois, consoante os preceitos do art.2º do CPC
, que
“Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.” Decorre, também, o assunto, de um outro princípio do Direito Processual Civil, qual seja, o
“princípio do dispositivo”
, que enuncia “ter as partes plena liberdade de limitar a atuação do juiz aos fatos e aos pedidos que elas entendem necessários para compor a lide.” Isto posto, concluise que para o efetivo movimento da função jurisdicional se faz necessário uma provocação da parte reclamante, resumindose num pedido formal, expondo aí não só os fatos mas, também, os limites de sua pretensão.
É sobre esse pedido, denominado
“petição inicial” , que versará o presente apanhado, expondo, além de seus aspectos extrínsecos, também sobre seus aspectos intrínsecos, tais como o pedido e a causa de pedir
.
II –
CONCEITO
Da breve exposição discorrida no item anterior, podese extrair o conceito de petição inicial, sob vários termos, dos quais podemos apresentar, como bem declinado, o constante do comentário (1) sobre o artigo 282 do CPC, comentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery:
“A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor