Dos Crimes Contra A Liberdade Individual 1
2010
CÓDIGO PENAL
COMENTADO
Capítulo VI
Dos crimes contra a Liberdade Individual
AUTOR: Dr. Victor Travancas - Advogado http://codigopenalcomentado.wordpress.com CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Abrange os artigos 146 a 154 do Código Penal. O legislador visou proteger a liberdade jurídica, considerada na liberdade de autodeterminação, de locomoção e livre disposição do individuo.
Os crimes previstos neste capítulo se exaurem com a própria lesão a liberdade, não se exigindo para a tipificação qualquer resultado ulterior, prevendo-se para estes casos especiais, forma qualificada ou concurso material de delitos.
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (Concurso
Material)
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)
Sujeito ativo - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.
Sujeito passivo - É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento - porque se tiver o