Crimes contra aa liberdade individual

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CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do Código Penal)
CONCEITO:crime de perigo concreto, no qual deve ser comprovado que o comportamento do agente trouxe, efetivamente, perigo para o bem jurídico por ele protegido. O crime tipificado no art. 132 CP, assume, verdadeiramente, as características próprias das infrações penais de perigo.
BEM JURÍDICO: O bem jurídico protegido é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem jurídica. Assegura-se, assim, ao indivíduo o direito de fazer tudo o que a lei não proibir, não podendo ser obrigado a fazer senão aquilo que a lei lhe impuser. A liberdade que se protege é a psíquica (livre formação da vontade, isto é, sem coação) e a física, ou seja, liberdade de movimento.
OBJETO MATERIAL: Pessoa que é forçada a fazer ou deixar de fazer algo por violência ou grave ameaça.
SUJEITOS:
Ativo: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Passivo: O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa também, porém é imprescindível que possua capacidade de autodeterminação.
FORMA CULPOSA: Este delito não admite a forma culposa, admitindo apenas a forma dolosa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendido faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangido. Assim, consuma-se o crime quando o constrangido, em razão da violência ou grave ameaça sofrida, começa a fazer ou não fazer a imposição do sujeito ativo. Enquanto o coagido não ceder à vontade do sujeito ativo, isto é, enquanto não der início ao “fazer ou não fazer”, a violência ou grave ameaça pode configurar somente a tentativa. Não admite tentativa.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA: O § 1º constitui uma forma de aumento de pena, pois não possui pena própria abstrata, onde se na execução do crime se reunir mais de três pessoas ou se há emprego de arma, nesses casos a pena se aplica cumulativamente e em dobro. No caso de emprego de arma

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