Dos crimes contra a liberdade individual e contra a inviolabilidade do domicílio.
Dos crimes contra a liberdade individual e contra a inviolabilidade do domicílio.
ART. 146
a) Conceito: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
b) Objeto jurídico: Liberdade individual.
c) Objeto material: O constrangido.
d) Sujeitos: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação, que significa liberdade de vontade.
e) Forma culposa: Não há.
f) Consumação e tentativa: Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. Admite tentativa, desde que a vítima não realize comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstância alheias à sua vontade.
g) Causa(s) especial(is) de aumento ou de diminuição de pena: Possui duas formas qualificadas - quando, para execução do fato, se reúnem mais de três pessoas; ou quando há emprego de armas na realização da conduta.
h) Forma(s) privilegiada(s) e qualificada(s): Não há.
i) Pena: Detenção de três meses a um ano, ou multa.
j) Ação penal: Pública incondicionada.
k) Comentários gerais: Tratando-se de funcionário público, sendo o fato cometido no exercício da função, responde pelo delito descrito no artigo 350 do CP, ou, conforme a hipótese, por crime de abuso de autoridade.
ART. 147
a) Conceito: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
b) Objeto jurídico: Paz e tranquilidade espiritual.
c) Objeto material: A pessoa ameaçada.
d) Sujeitos: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo deverá ter capacidade de entendimento.
e) Forma culposa: Não há.
f) Consumação e tentativa: Consuma-se no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado. Admissível a tentativa de ameaça por meio