Fichamento de Constitucional - Inviolabilidade de Domicílio
Inviolabilidade do Domicílio da Constituição –
Dinorá Adelaide Musetti Grotti
Trabalho para complementação da nota de seminário da Matéria de Direito Constitucional IV, Ministrada pelo Professor Vidal Serrano Nunes Junior.
São Paulo
2013
Os direitos fundamentais dos homens, por muitas vezes, não são assim reconhecidos por já estarem encorpados ao Ordenamento Jurídico vigente. O surgimento destes cria aos homens liberdades que asseguram uma vida mais digna. O respeito à essa novas ‘regras’ torna-se ainda mais efetivo quando há a constitucionalização desses direitos, marco que cria maior estabilidade e eficiência à eles. Todavia, independentemente da consagração do Estado, existe hoje, mais acentuadamente, uma forte tendência do Direito Internacional Público a colocar sob sua proteção os direitos fundamentais do homem.
A proteção Internacional dos direitos do homem busca dar outra dimensão à eles, querendo que sejam mais respeitados e garantidos. Com a Declaração das Nações Unidas, em 1942, pela primeira vez se afirmou que os Estados devem preservar os direitos humanos, não só nos respectivos territórios como fora deles. A definição dos direitos veio com as Declarações Americana e Universal dos Direitos do Homem, ambas de 1948. Essa visão ampla e Internacional deu-lhes mais do que o caráter de princípios: criou a obrigação jurídica de serem vistos como Declarações que integram os princípios gerais de Direito Internacional.
Para que se efetivassem a sua aplicação, a aplicação dos Direitos Humanos firmaram-se pactos e convenções. As Declarações, Universal e a Americana, por exemplo, têm alcance mais ético do que jurídico; no sentido de que, cria uma obrigação de todos os indivíduos os respeitem.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de agosto de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, é precedida de um "preâmbulo", com a proclamação da referida Declaração como o ideal a ser