Princi pios do Direito Penal
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Maria Beatriz Maciel de Farias
FICHAMENTO DO VÍDEO “INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL”
NATAL-/RN
AGOSTO/2015
MARIA BEATRIZ MACIEL DE FARIAS
Trabalho apresentado como requisito para composição da nota da disciplina Direito Processual Penal I, ministrada pelo Professor Walter Nunes da Silva Júnior, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
NATAL/RN
2015
Introdução e Princípios do Direito Processual Penal
Inicialmente, foi tratado no vídeo ministrado pelo Professor Doutor Walter Nunes que a teoria do processo penal não se confundiria com a teoria do processo civil. Mesmo que ambas tenham recebido uma expressiva influência dos direitos fundamentais – por meio do neoconstitucionalismo presente no Brasil de forma expressiva na Constituição Federal de 1988 -, essas duas áreas do direito possuem características próprias e algumas vezes até divergentes.
É falado pelo Douto Jurista que apenas pode se identificar um processo penal quando ocorre a proclamação dos direitos fundamentais, na segunda metade do século XVIII. Outrossim, no processo penal pode-se dividir os direitos fundamentais em seis categorias, quais sejam: a do devido processo legal; a da presunção de não culpabilidade; a do princípio acusatório; a do direito à intimidade em geral; a do direito à ampla defesa (que seria o coração do direito penal); e a do direito à liberdade (especialmente à honra e à imagem).
Foi destacado que é inerente ao processo penal haver o conflito de interesse, já que o Estado possui um dever-poder. Muitos confundem que o poder se sobrepõe ao dever na função estatal, contudo, ensina o professor que não é assim que se segue. Em verdade, há mais dever do que poder quando se trata de punição, devendo ser levada em consideração uma perspectiva objetiva da problemática –