Etica
As relações de trabalho carregam consigo estas características, sendo, portanto, passíveis de ocorrência de assédio moral. Vale dizer que nem sempre é o empregador que pratica o assédio moral, podendo ser ele praticado também pelo superior hierárquico ou, ainda, pelos próprios colegas de trabalho. O assédio moral no trabalho é uma realidade e, infelizmente, vem aumentando com o passar dos anos. As conseqüências deste fenômeno para a vítima são funestas, podendo levá-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e mental até mesmo a prática do suicídio. O assédio moral pode ser classificado de uma forma vertical quando praticado pelo empregador ou superior hierárquico em relação ao subalterno ou horizontal quando praticado entre os próprios colegas de trabalho. O sujeito passivo no assédio moral no trabalho pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas ou, até, todos os empregados de uma empresa.
O assédio moral pode e deve ser combatido de forma clara e objetiva usando os instrumentos legais de que se dispõe na legislação constitucional e ordinária, coibindo esse tipo de manifestação e atos abusivos e repetitivos de um chefe, superior hierárquico ou do dono da empresa onde ele trabalha.
De uma maneira clara, objetiva e sucinta procuraremos mostrar na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro que a vítima de assédio moral tem como processar aquele que lhe causar um dano moral e material.
A Constituição Federal em seu artigo 196 diz textualmente:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 'a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 'as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Magna também em seu artigo 200 fala sobre a saúde do trabalhador da seguinte forma:
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei.
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II – Executar as