Abuso de autoridade
Lei nº4898, de 09 de Dezembro de 1965
Trata-se de um delito (crime) previsto na legislação penal extravagante, ou seja,numa lei especifica, que regula o crime a margem do Código Penal.
É tipificado na Lei n.º 4.898/95, nos seus artigos 3.º e 4.º e consiste na prática, por parte de qualquer autoridade, dos atos (ações) exaustivamente listados nas 19(dezenove) alíneas dos referidos artigos.
Conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES, sujeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal.
A apuração da responsabilidade civil faz-se por ação ordinária perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme seja a autoridade. As responsabilidades administrativas e penais apuram-se através de processos especiais estabelecidas pela própria lei, mediante representação da vítima à autoridade superior ou ao Ministério Público competente para a ação criminal.
DOS CRIMES EM ESPÉCIE:
Os abusos de autoridade puníveis nos termos dessa lei são somente os indicados em seus artigos 3º e 4º, relativos à liberdade individual; à inviolabilidade do domicílio e da correspondência e aos direitos de locomoção, de culto, de crença, de consciência de voto e de reunião, bem como os concernentes à incolumidade física do indivíduo.
“Art. 3º.Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)” (g.n.).
“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as