Abuso de autoridade
Conceito Legal de Autoridade
Inicialmente, para falar de crime de abuso de autoridade é necessário saber o conceito de autoridade, que se encontra disposto no artigo 5.° da Lei de Abuso de Autoridade, Lei 4.898/65:
Art. 5.° Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Responsabilizações
A partir do momento que é sabido que a autoridade precisa seguir estritamente os limites legais e, consciente desse limite, o ultrapassa, sai da esfera da discricionariedade, que é lícita, e entra na esfera da arbitrariedade e irá responder pelo excesso, pelo abuso, tanto na esfera cível, quanto administrativa e criminal, de forma independente, podendo ser cominada à sanção de uma área, das duas ou das três conforme a circunstância fática e o conjunto probatório.
Direito de representação
Art. 1.° O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Art. 2.° O direito de representação será exercido por meio de petição: a) Dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) Dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Embora os artigos acima tratem do direito de representação, não é da representação tida como condição objetiva de procedibilidade para as ações penais publicas