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O critério identificador da norma jurídica.A necessidade de um enfoque sistemático
Adrualdo de Lima Catão
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo analisar o conceito de norma jurídica de forma a determinar a característica que serve como critério distintivo entre as diversas normas de controle social e a norma jurídica.
O que se pretende demonstrar é que o critério distintivo, ou seja, a característica essencial que faz com que uma norma seja considerada jurídica e não qualquer outra, só poderá ser encontrada com sucesso através de um estudo da norma inserida no contexto sistemático do qual faz parte. Neste trabalho tentaremos demonstrar a impossibilidade de se encontrar o critério que identifica a norma como jurídica sem que a análise ultrapasse a barreira da norma em si para atingir o ordenamento jurídico como um todo.
Com base no pensamento de Norberto Bobbio(1), segundo o qual a análise do conceito de Direito deve partir da norma e atingir o ordenamento jurídico, demonstraremos que o próprio critério identificador da norma jurídica só será encontrado em um estudo sistemático. Tal afirmação será comprovada através de uma apreciação dos diversos critérios adotados pelos teóricos, que encontram o critério de identificação norma jurídica em elementos que claramente dizem respeito ao sistema como um todo e não à norma considerada isoladamente.
Pretende-se, assim, concluir pela impossibilidade de se identificar a juridicidade de uma norma, através de sua análise isolada. Demonstraremos, partindo de Bobbio, que os critérios de distinção da norma jurídica não podem ser encontrados em sua estrutura mesma, mas sim tomando como base o sistema em que está inserida, e que, portanto, todos os critérios utilizados pelos teóricos ou não são satisfatórios pois não conseguem distinguir a norma jurídica das demais, ou encontram a essência distintiva da norma jurídica em um elemento do sistema em que está inserida.
2.O SURGIMENTO DAS DIVERSAS NORMAS