Crime doloso e culposo
Para o Código Penal, o crime doloso é quando o agente age de maneira lesiva tendo a pretensão de obter o resultado ou quando o mesmo assumi o risco de produzi-lo. Esse crime pode ser considerado direto se o agente quer o resultado, tem a vontade, a intenção de produzir o mesmo , já o dolo indireto é quando o agente assumi o risco, este pode ser eventual ou alternativo.
O dolo indireto eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado e o dolo alternativo, é quando o agente visa um ou outro resultado (matar ou ferir por exemplo).
Portando o crime doloso é aquele em que o agente quer produzir um resultado e age de forma a produzir o mesmo como, por exemplo, João quer matar Pedro, então pega uma arma, aponta para Pedro e aperta o gatilho, efetuando disparos e assim buscando a morte do mesmo. No caso do dolo eventual, por exemplo, João coloca fogo em Pedro, por “brincadeira”, jogando combustível em todo o corpo da vítima. Caso a Pedro venha a morrer queimado, João responderá por crime doloso, pois ao colocar fogo em todo o corpo de Pedro, assumiu o risco de matá-lo. Já o Crime Culposo existe uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém é algo previsível, que poderia ser evitado, neste caso, o agente não quer produzir o resultado, mas por um descuidado, produz. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência, a imprudência é a prática de um ato perigoso, por exemplo, correr com o carro em via pública e cheia de pessoas; a negligência é falta de cuidados, falta de precaução, por exemplo, deixar o agente uma arma municiada em cima da mesa em local com crianças; e a imperícia que é falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber, por exemplo, um médico que é clínico geral, mas faz uma operação cirúrgica no coração de uma pessoa. Ele até conhece os