Abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965
A Lei 4898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Para exercer esse direito o interessado procederá mediante petição que será dirigida à autoridade superior que tiver atribuição legal para apurar e aplicar sanção à autoridade civil ou militar acusada da prática do abuso. Pode também ser direcionada ao Ministério Público responsável para iniciar o processo contra a autoridade acusada. Assim dispõem os artigos 1º e 6º da Lei 4.898/65:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
O direito de representação está previsto no art. 5º, XXXIV, alínea a da CRFB/88, que dispõe:
Art. 5 “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
A lei 4898/65 possibilitou à vítima de qualquer abuso de poder por parte de um agente público levar tal fato ao conhecimento das autoridades públicas.
1) Objetividade jurídica.
Os crimes de abuso de autoridade têm dupla objetividade jurídica:
a) imediata (principal): proteção dos direitos e garantias fundamentais;
b) mediata (secundária): é a normalidade e regularidade dos serviços públicos. O ato de abuso significa uma irregular e indevida prestação destes serviços.
2) Sujeitos do crime
a) Sujeito Ativo
O sujeito ativo é a autoridade. Portanto, os crimes de abuso de autoridade são crimes próprios, pois exigem uma qualidade especial do sujeito ativo. O conceito de autoridade está no art. 5º da lei 4.898/65: “Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce