abuso de autoridade

2752 palavras 12 páginas
STM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBDEC 310320107020202 DF 0000031-03.2010.7.02.0202 (STM)
Data de publicação: 07/12/2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. "ERROR IN PROCEDENDO". NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO DE PETIÇÃO. Os argumentos aduzidos pelo embargante, a despeito de não versarem acerca de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, apontam "error in procedendo" capaz de ensejar nulidade de natureza absoluta ao processo, consubstanciada na não audiência daProcuradoria-Geral da Justiça Militar antes do julgamento do feito.Tal nulidade pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se exigindo formalidade essencial para a sua apreciação, sendo possível ser aventada, inclusive, por mera petição.Consoante prelecionam os arts. 117 do CPPM e 103, § 3º, do Regimento Interno do STM, o procedimento a ser adotado em razão do julgamento de conflito de competência prevê a oitiva precedente do Ministério Público Militar, que deve apresentar parecer emcinco dias.No entanto, os autos não foram encaminhados ao "Parquet Milicien" de modo a ensejar a observância do preceito legal.Embargos Declaratórios não conhecidos. Decisão unânime. Declaração "ex officio" da nulidade do julgamento sem a observância do art. 117 do CPPM .
Encontrado em: Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.... DIREITO PENAL MILITAR- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇAÕ MILITAR. IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE

2-
Inq 3215 / RS - RIO GRANDE DO SUL
INQUÉRITO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/04/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : ASSIS FLÁVIO DA SILVA MELO
ADV.(A/S) : EDUARDO DE CASTRO CAMPOS E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S)

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