CÓDIGO PENAL PARTE ESPECIAL ARTS 146 Á 154
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
A liberdade individual consiste na faculdade de autodeterminação, compreendendo a liberdade de pensamento, de escolha de vontade e de ação de fazer ou não fazer o que quiser, dentro dos limites legais.
Refere-se não apenas ao direito de ir e vir mas também ao direito de realizar ou não realizar condutas de acordo com a própria escolha, de ter paz de espírito por não se sentir ameaçado, de não ter sua residência devassada, senão por ordem legal ou em situações específicas, de não ter devassada sua correspondência ou seus segredos etc.
Diante do disposto podemos citar que os crimes contra a liberdade individual subdividem-se em quatro espécies dependendo da forma como se afeta a liberdade de outrem:
1.crimes contra a liberdade pessoal
2.crimes contra a inviolabilidade de domicílio
3.crimes contra a inviolabilidade de correspondência;
4.crimes contra a inviolabilidade de segredos
Dos crimes contra a liberdade pessoal então previsto quatro crimes:
Constrangimento ilegal (art. 146);
Ameaça (art. 147);
Sequestro ou cárcere privado (art. 148);
Redução a condição análoga à de escravo (art. 149).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
OBJETIVIDADE JURIDICA
Diante do exposto no art. 146 podemos compreende que o bem tutelado é a liberdade pessoal de autodeterminação. O crime está em consonância com o princípio da legalidade disposto no art. 5º, II, da CF/88 “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
TIPO OBJETIVO E MEIOS DE EXECUÇÃO
No crime em tela constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de