Dos crimes contra a inviolabilidade de domicilio
1 Violação de domicílio.
1.1 Conceito:
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
1.2 Bem juridicamente tutela e objeto jurídico:
O bem juridicamente tutelado é a tranquilidade doméstica.
O objeto material é a casa ou suas dependências.
1.3 Classificação doutrinária:
Comum.
Comissivo (entrar) e omissivo (permanecer).
Doloso.
De mera conduta.
Instantâneo ou permanente.
Monossubjetivo.
Unissubsistente ou plurissubsistente.
De ação múltipla ou de conteúdo variado.
De forma livre.
1.4 Elementos do tipo:
É crime de ação múltipla, sendo que as ações nucleares