Trabalho de penal
SUJEITO ATIVO- qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO- qualquer morador, não somente a pessoa a quem a lei atribui à faculdade de negar ou consentir o ingresso em sua casa pode ser considerado sujeito passivo do crime de violação de domicílio.
OBJETO JURÍDICO- tranquilidade doméstica.
OBJETO MATERIAL- a casa ou suas dependências.
ELEMENTO SUBJETIVO- dolo seja direto ou eventual.
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto ao sujeito ativo- crime comum.
Quanto à conduta- comissivo (entrar no domicílio clandestinamente, disfarçadamente ou contra a vontade do morador) ; ou omissivo (permanecer). Quanto ao resultado- mera conduta.
Quanto a forma que ele pode ser praticado- livre.
Quanto ao momento da consumação- instantâneo ou permanente, pois a consumação se perpetua enquanto houver a violação do domicílio com a permanência do agente em casa alheia ou em suas dependências.
Quanto à exposição do bem jurídico- De dano.
Quanto à quantidade de sujeitos ativos- unissubjetivo.
Quanto à quantidade de atos- unissubsistente, se houver concentração de ato, como ocorre na modalidade permanecer; ou plurissubsistente, como acontece na modalidade entrar.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS:
- Causas de aumento de pena => Art. 150,§ 2º,CP: “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder”. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS :
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA => O delito se consuma com o efetivo ingresso do agente na casa da vítima, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito nela permanecer. Se houver a possibilidade de fracionar o “iter criminis”, sendo um delito plurissubsistente, é admissível a modalidade tentativa.
PENA => detenção de 1 a 3 meses ou multa.
COMPETÊNCIA => Juizado Especial Criminal, mesmo na modalidade qualificada.
AÇÃO PENAL => pública