DIREITO PENAL
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, CP)
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa, desde que tenha direito de quem entra, sai ou permanece no lugar invadido.
OBJETO JURÍDICO: Inviolabilidade da habitação.
OBJETO MATERIAL: A casa invadida.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO: Entrar ou permanecer (inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar), clandestina (às ocultas, sem se deixar notar, às escondidas) ou astuciosamente (agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé), ou contra a vontade de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências.
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME: É o dolo.
TENTATIVA: É admissível.
MOMENTO CONSUMATIVO: Quando a conduta (entrar ou permanecer) é praticada.
FORMAS QUALIFICADAS:
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
SE O CRIME É COMETIDO:
Durante a noite - período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando do horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte.
Ou em lugar ermo – é o local afastado de centros habitados, onde não há circulação de pessoas.
Ou com o emprego de violência – quando o crime é cometido com o emprego de violência contra a pessoa ou a coisa.
Ou com o emprego de arma–de arma própria (arma de fogo, punhal) ou imprópria (faca, machado, navalha, pedaços de pau).
MIRABETE/FABBRINI e LENZA dizem que não se configura a qualificadora quando se tratar de arma simulada ou de brinquedo. Para CAPEZ há quem sustente a aplicabilidade da Súmula 174 do STJ ao crime de violação de domicílio. Assim como ocorre com o crime de roubo, a arma de brinquedo