Direito Penal IV
TRABALHO 3º BIMESTRE – DIREITO PENAL IV – Prof.ª Edinéia
Acadêmico (a): RONALDO DEITOS - 4º ANO - TURMA B - NOTURNO
ANÁSILE DO NÚCLEO DO TIPO:
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289
Falsificar (fabricar, contrafazer – cria algo inexistente) e alterar (modificação de algo existente – modificação ou acréscimo de algarismo, redução de parte do metal que a constitui), moeda metálica ou papel-moeda, nacional ou estrangeira.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290
Formação de cédula nova com fragmentos de cédulas verdadeiras, supressão de sinais indicativos de inutilização: carimbos, picotes, por meios químicos, físicos (utilização de raios) ou mecânicos (raspagem), e/ou restituição à circulação: compreende-se como objeto material as cédulas descritas nas hipóteses anteriores. Se o agente tiver praticado junto a estas condutas, as descritas nas situações anteriores: crime único.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291
Adquirir (obtenção a qualquer título), fornecer (entregar, de forma gratuita ou onerosa), possuir (ter a propriedade ou a posse), guardar (ter à sua disposição), conjunto de peças, máquina, engenho, conjunto de maquinismo, agente mecânico utilizado na execução de trabalho, ou qualquer para o fim de falsificar moeda.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292
Emitir, que tem a significação de por em circulação, não bastando à tipificação a simples leitura do título.
CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293
Falsificar, isto é, apresentar como verdadeiro o que não é, aparência enganosa a fim de passar por original.
Petrechos de falsificação
Art. 294
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.
Art. 295
É a figura qualificada dos dois artigos