DIREITO PENAL IV
PROFESSOR: CARLOS EDUARDO ROMEIRO PINHO
EMENTA
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E RESPEITO AOS MORTOS. CRIMES
CONTRA A DIGNINDADE SEXUAL. CRIMES CONTRA
A
FAMILIA.
DOS
CRIMES
CONTRA
A
INCOLUMIDADE PPUBLICA.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. São Paulo: Saraiva,2015.
GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Reforma criminal de 2009 e à
Convenção de Viena sobre o direito dos tratados. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2009.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal: jurisprudência , conexões lógicas com os vários ramos do Direito. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Complementar
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª ed. São Paulo:
Martins Fontes, 2005
JHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. 23ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
Contexto Histórico do Código Penal.
Governo Vargas.
Ser Humano-epicentro do ordenamento jurídico.
“Direito Penal”: - conceito: também é um instrumento social usado pelo Estado para disciplinar o convívio social, mas a conseqüência do descumprimento de uma norma penal é a pena, que é considerada a conseqüência mais grave, pois pode retirar o direito de liberdade das pessoas. Assim, o
Estado só deve se valer do Direito Penal em ultimo caso (principio da subsidiariedade)
A finalidade do direito penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência em sociedade.
A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.
DAMA DE FERRO
PÊRA
GUILHOTINA
PRINCÍPIO
DA