Direito penal iv
ALEXANDRE DIEGUES RODRIGUES
DIREITO PENAL IV
PORTO ALEGRE
2013
1 ) AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL
Lesão Corporal Simples (art.129, caput): Pública Condicionada
Lesão Corporal Grave (ou grave no sentido estrito-art. 120, I): Pública Incondicionada
Lesão Corporal Gravíssima (art.129, II): Pública Incondicionada Lesão Dolosa Seguida de Morte (art.129, III): Pública Incondicionada, mas de competência do juízo singular,apesar do evento morte.
Lesão Culposa(art.129,VI): Pública Condicionada
Violência Doméstica-Lesão corporal dolosa leve qualificada(art.129,IX)-Pública Condicionada
Quando voltamos o nosso olhar a todos os crimes que afrontam a vida, bem como aos crimes que ferem a integridade física da vítima, impossível aceitar que a Ação Penal destes crimes seja de titularidade da vítima, dependa de uma iniciativa sua ou de um desejo explicitado através da representação para que o Estado exerça a sua titularidade. Nestas situações a ação penal deve ser pública incondicionada, devido à imensa importância que tais bens jurídicos possuem, já que estão intimamente ligados ao Princípio da Dignidade Humana, de forma que tudo que vem a lesionar este supremo princípio deve ser combatido da mais gravosa forma e com todos os meios possíveis, impedindo assim que alguma pessoa venha abrir mão de sua dignidade por algum interesse pecuniário ou até mesmo deixe de exercer seu direito por estar sofrendo algum meio de coação, situações que infelizmente são muito cotidianas em um país como nosso que ainda se encontra tomado por desigualdades, aonde o sentimento de impunidade por parte dos criminosos vem crescendo a cada dia. Sendo assim, o Estado deve ter a total titularidade para propor a ação penal, usando o Ministério público para isto, quando a Dignidade de qualquer pessoa venha a ser ferida.
1.2 ) Tipo