Srviço social na europa
CONTRA A VIDA; DE LESÃO CORPORAL; DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE; DE RIXA; CONTRA A HONRA; E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL.
Os crimes contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao crime contra a vida; de lesão corporal; de periclitação da vida e da saúde; de rixa; contra a honra; e contra a liberdade individual. Conforme o art. 5º. todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Desse artigo se infere o direito essencial em sentido material, próprio do desenvolvimento da pessoa humana. Entretanto nenhum direito fundamental é absoluto, pois necessita conviver harmoniosamente com outros direitos, igualmente essenciais. Enfim, interesses podem entrar em conflito e, conforme o momento, a vida ser o bem jurídico de menor interesse para o Estado, o que não o torna menos democrático. Logo, o direito à vida é verdadeiramente essencial, embora não seja absoluto. Conforme o artigo 5º, XLVII, da CF, “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. O artigo 128 do Código Penal esclarece duas hipóteses em que se exclui de punibilidade: o aborto: se não há outro meio - que não o aborto - para salvar a vida da gestante; e se a gravidez resultante de estupro. Ainda, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. O crime contra a vida se define como: homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; e aborto. O crime de lesão corporal pode ser: lesão corporal de natureza grave; lesão corporal seguida de morte; lesão corporal culposa.