Acórdão ro 91
Referências Bibliográficas 19
1) ACORDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 91.189 PARANÁ
Relator: Min. Cezar Peluzo
Recte(s): João Batista Tiburcio
Adv.(a/s): Humberto Felix da Silva
Recdo. (a/s): Ministério Público Federal
Proc.(a/s) (es): Procurador-Geral da República
EMENTAS
1. INQUERITO POLICIAL. Prisão em flagrante. Inviolabilidade domiciliar. Exceção. Nulidade. Inexistência. Precedentes. A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza. 2. AÇÃO PENAL. Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Consumação no momento da falsificação ou alteração. Recurso a que se nega provimento. O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no ato da falsificação ou alteração do documento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro CEZAR PELUZO, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra ELLEN GRACIE e o Senhor Ministro JOAQUIM BARBOSA.
Brasília, 09 de março de 2010.
Ministro CEZAR PELUZO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUZO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOÃO BATISTA TIBURCIO contra decisão do