direito penal
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000389-13.2013.5.04.0771 RO
Fl. 1
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão Julgador: 3ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Origem:
MÁRCIA MARINA FLORES FABRO - Adv. Marcia
Rodrigues Fachini
ATELIER DE CALÇADOS IKAR LTDA. - Adv. Jorge
Osmar Ribar
PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - Adv. Denise Muller
Arruda
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. Restou demonstrado o nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades desenvolvidas por ela na reclamada, sendo devido o pagamento de pensão mensal, bem como indenização por danos morais, estéticos e constituição de capital.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá, ao pagamento das verbas reconhecidas no presente processo, e para converter a condenação ao pagamento de parcela única em pagamento de pensão mensal vitalícia, no percentual de 10% da remuneração da reclamante, devida desde o ajuizamento da presente ação; para condenar as reclamadas ao
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Ricardo
Carvalho Fraga.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 2.000,00; devendo a reclamada Atelier Ikar, ainda, constituir capital, observando a responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá.
Determina-se a remessa de cópia do acórdão, por meio eletrônico, à
Procuradoria
Regional
Federal
da
4ª
Região,
prf4.regressivas@agu.gov.br