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É importante frisar que crime contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao crime contra a vida; de lesão corporal; de periclitação da vida e da saúde; de rixa; contra a honra; e contra a liberdade individual.
O crime contra a vida se define como: homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; e aborto.
O crime de lesão corporal pode ser: lesão corporal de natureza grave; lesão corporal seguida de morte; lesão corporal culposa.
Crime da periclitação da vida e da saúde pode ser: perigo de contágio venéreo; perigo de contágio de moléstia grave; Perigo para a vida ou saúde de outrem; abandono de incapaz; exposição ou abandono de recém-nascido; omissão de socorro; maus-tratos.
Rixa (participar de briga, salvo para separar os contendores)
Crimes contra a honra pode ser: Calúnia, Difamação e Injúria
Os crimes contra a liberdade individual que compreende:
¬_ Os crimes contra a liberdade pessoal (Constrangimento ilegal; Ameaça; Redução a condição análoga à de escravo)
_ Os crimes contra a inviolabilidade do domicílio (Violação de domicílio)
_ Os crimes contra a inviolabilidade de correspondência (Violação de correspondência; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; Correspondência comercial)
_ Os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (Divulgação de segredo; Violação do segredo profissional)
A maior parte desses crimes quando a lei comine pena máxima não superior a um ano, ou, ainda, outros parâmetros legais, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, têm o trâmite processual no juizado especial, conforme disposição da Lei 9.099/95.
Crimes contra a pessoa mais freqüentes no juizado especial
Lesão corporal, crime de ação penal pública condicionada e incondicionada em alguns casos. A competência é do Juizado especial dependendo da gravidade, sobretudo; detenção