financeiro
Prof. Ms. Paulo Bertolino
ENVIO p/ Legislativo
PPA
31 de AGOSTO
LDO
15 DE ABRIL
LOA
31 de AGOSTO
RETORNO À
SANÇÃO
Presidencial
22 de DEZEMBRO
17 de JULHO
22 de DEZEMBRO
VIGÊNCIA
plurianual – 4 anos anual anual
1. Lei Orçamentária Anual - LOA
Da mesma forma que na LDO, várias alterações forão introduzidas, pela LRF, na sistemática de elaboração do orçamento anual. Dentre as principais, destacam-se:
O demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas da LDO previstas no respectivo Anexo de Metas Fiscais.
A previsão da reserva de contingência, em percentual da Receita Corrente Liquida, destinada ao pagamento de restos a pagar e passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;
A LOA deverá apresentar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais.
A Lei Orçamentária Anual, prevista no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal 1, constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Conforme o artigo 35 do ADCT, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (final de agosto) e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa (até meados de dezembro). Estes prazos, em geral, também são observados pelos Estados e Municípios.
De acordo com o artigo 5º da LRF, a LOA demonstrará que está compatível e adequada ao Anexo de Metas Fiscais, tendo ainda, por acompanhamento, o demonstrativo de efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de anistias,