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A mediação no confronto entre direitos e deveres
Giselle Groeninga*
Maria Berenice Dias**
O começo
O impulso dos seres vivos - não só dos seres humanos - de viver em pares sempre existiu, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão à solidão, a ponto de ter-se por natural a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois, como se existisse um setor da felicidade ao qual o sujeito sozinho não tem acesso.
A vida aos pares, mesmo sendo um fato natural, tem uma forte conotação social e cultural. Ainda que decorra de uma relação biológica, tem uma estruturação psíquica, atendendo à incompletude inerente ao ser. A família existe antes e acima do Direito como lugar ideal e real. Como ensina a Psicanálise, ela é constitutiva do ser humano, responsável pelo desenvolvimento da possibilidade de pensar e de sentir; é lugar de desejos e de sonhos, conscientes e inconscientes.
A Igreja e o Estado, organizações que deveriam atender às necessidades e aos desejos humanos, muitas vezes invertem e pervertem suas finalidades, utilizando-se da dose de fragilidade e insatisfação que sempre acompanha o desejo, sobretudo os desejos inconscientes. Nessas situações, observa-se a tentativa de apropriação de um sistema pelo outro. Ao invés de atender às necessidades dos indivíduos, apropria-se de seus desejos e afetos, criando o que se acredita serem suas necessidades.
A Igreja, diante desse fenômeno, transformou o casamento em um sacramento perpétuo e voltado exclusivamente à função reprodutiva. O Estado viu a família como uma verdadeira instituição, acabando por pontificar no art. 226 da Constituição Federal: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
A tentativa de apropriação das relações de afeto agrava-se na medida em que o
Direito atenta mais no interesse estatal do que no de seus cidadãos, buscando controlar as suas relações de ordem pessoal. A organização