Lei de crimes hediondos
Carlos Alberto Garcia, acadêmico de Direito da FPU
A lei de crimes hediondos é datada de 25 de julho de 1990, sendo edita após a comoção popular devido a pratica de um crime violento envolvendo uma atriz de novela da Rede Globo de televisão. Após vinte e quatro anos de edição da Lei ela vem sendo tema de importantes reflexões. O crime hediondo é um dos atos passíveis de punição que possui tratamento mais severo pela Justiça brasileira.
Após condenação, os envolvidos deixam de ter direito a pagamento de fiança, anistia, graça e indulto, de acordo com a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sancionada pelo então presidente Fernando Collor. Conforme segue abaixo, são crimes listados na lei:
Art. 1º
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984);
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998);
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou