Lei De Crimes Hediondos
Estudar os art. 65, 60 e 53(lei de tóxicos).
Lei 8.072, lei de crimes hediondos.
Conceito: Crimes hediondos são aqueles, bárbaros, gravíssimos, crimes de elevado potencial ofensivo e crimes que causam clamor público.
Art.1, inciso 1- homicídio simples tem natureza hedionda quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio (justiceiro, milícia etc.), ainda que praticado por um só agente. Também possui natureza hedionda quando é praticado na sua forma qualificada.
Inciso II, III, IV, V, VI, VII, VII-B (equipara-se a crimes dessa natureza os cosméticos, bebidas etc.), § único- princípio da justiça universal e princípio da extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira (art.7, I, d, do CP).
OBS: Todo crime qualificado é hediondo.
Art.2: Trata dos crimes hediondos (os do art.1), e dos crimes equiparados a hediondos (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo).
É importante dizer que os crimes equiparados a hediondos não são crimes hediondos. Os crimes equiparados são apenas submetidos as mesmas regras dos crimes hediondos.
Os crimes tratados no art. 2 são insuscetíveis de:
Inciso I – anistia, graça e indulto.
Inciso II – Fiança.
§ 1º - As penas dos crimes hediondos e dos equiparados a hediondos serão cumpridas inicialmente em regime fechado.
§ 3º - O juiz pode decidir se o réu pode apelar em liberdade, depois da sentença.
4º - Admite prisão temporária.
Art.3 – Trata daqueles que cumprem pena em prisões federias, em virtude de sua alta periculosidade e cuja permanência em presídios estaduais põe em risco a ordem ou incolumidade pública.
São aqueles que praticam crimes hediondos, os que fazem parte de facções criminosas e os em RDD (regime disciplinar diferenciado).
Art.8- associação criminosa: É quando reúnem-se três ou mais pessoas com o fim de cometer crime. Aqui o crime é hediondo ou equiparado a hediondo, em que nesse caso, a pena será de 3 a 6 anos de reclusão (observar o art.288 do CP).
§