Lei 8072/90 crimes hediondos

3233 palavras 13 páginas
A Lei dos Crimes Hediondos após a alteração de seu artigo 2º

César Dario Mariano da Silva – Promotor de Justiça – SP Eloísa de Souza Arruda – Procuradora de Justiça - SP

A Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) determinava que os autores de crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou terrorismo deveriam cumprir a pena privativa de liberdade em regime integral fechado, sendo-lhes, portanto, vedada a progressão de regime, por expressa disposição legal do art. 2º, § 1º. Desde a entrada da Lei em vigor, referida vedação foi objeto de severas críticas por parte de alguns juristas que sustentavam a inconstitucionalidade do seu art. 2º, § 1º por não possibilitar a individualização da pena, que é direito do preso consagrado no art. 5º, XLVI da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras decisões, pronunciou-se pela constitucionalidade do dispositivo (HC 68847/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.10.1991, HC 70939/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 4.2.1994 entre outros). Entenderam os Ministros que cabe ao legislador ordinário, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização da pena. No caso da lei dos crimes hediondos, ao determinar que a pena fosse cumprida integralmente no regime fechado, o legislador não deixou ao juiz qualquer discricionariedade na fixação do regime prisional, que deveria ser obrigatoriamente o fechado. E nem se poderia alegar violação à norma constitucional, pois a própria Constituição estabeleceu que o legislador ordinário instituísse os crimes hediondos (art. 5º, XLIII) e lhe conferiu competência para dispor sobre individualização da pena (art. 5º, XLVI). Entretanto, mudando drasticamente o seu anterior posicionamento, a Excelsa Corte, em decisão plenária, proferida por 6 votos a 5, entendeu que não caberia ao legislador ordinário vedar a progressão de

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