penal
Legislação Penal Especial
Rogério Sanches
CRIME
HEDIONDO:
DEFINIÇÃO
SISTEMAS
DE
A) SISTEMA LEGAL: compete ao legislador num rol taxativo, anunciar quais os delitos considerados hediondos
Conclusão:
Lei 8.072/90:
Crítica:
Art. 1.º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decretolei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, consumados ou tentados:
B) SISTEMA JUDICIAL: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante do crime e da forma como foi praticado, decide se é ou não hediondo.
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
Crítica:
Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio:
C) SISTEMA MISTO: o legislador apresenta rol exemplificativo dos crimes hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses
(interpretação analógica).
Crítica:
Art. 5º, XLIII CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Obs1:
Obs2:
ATENÇÃO!
O art. 5º, XLIII CF impõe patamar mínimo ao legislador (MANDADO CONSTITUCIONAL
DE CRIMINALIZAÇÃO)
MANDADO
CONSTITUCIONAL
DE
CRIMINALIZAÇÃO:
As Constituições modernas não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a conter preocupações com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral. A própria Constituição impõe a criminalização visando à proteção de bem e valores constitucionais, pois do Estado, espera-se mais de uma atividade defensiva. Requer-se torne eficaz a Constituição, dando vida aos valores que ela contemplou.
Obs1:
Obs2:
Obs3: