direito
Neste trabalho venho a explanar sobre a vedação da liberdade provisória nos crimes hediondos, mais especificamente os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, que foram vedados pelo artigo 2º da lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos). Dessa forma o presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise do dispositivo da lei 8072/90, a lei de crimes hediondos que veda a concessão de liberdade provisória para aqueles que cometeram crimes taxados como crimes hediondos.
A Lei 8072/90 que dispõe acerca dos crimes hediondos trouxe uma série de inovações nas esferas penal e processual penal, tornando mais severa à abordagem dos crimes nela referidos, entre as suas principais modificações encontram-se a vedação de fiança e a liberdade provisória nos casos de crimes hediondos ou assemelhados.
DESENVOLVIMENTO
O artigo 2°, II da Lei 8072/90 estabelece que "os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: fiança e liberdade provisória". Prescrito isso em lei é de se acreditar que a intenção do legislador era de impor maior rigor na aplicação dos crimes hediondos, visando assim punir de forma mais intensa aqueles que cometem esses tipos de delitos, buscando então evitar a qualquer custo que o acusado se desvie da sua punição, onde dessa forma poderia gerar um sentimento de impunidade diante da sociedade que ficaria mais volátil a cometer esses crimes se não houvesse uma punição rigorosa e eficaz, procurando o legislador punir os crimes que atingem um maior impacto na sociedade de forma mais severa. A matéria, todavia, no que tange aos crimes hediondos e equiparados, adquire contornos próprios, notadamente em relação ao benefício da liberdade provisória, principalmente porque a divergência jurisprudencial e doutrinária, sobre o tema, ainda é