acordao sobre agio de veiculo
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20120710038398ACJ
Apelante(s)
LUIZ DE FRANÇA PEREIRA DA SILVA
Apelado(s)
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVA
Relator
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Acórdão Nº
570.949
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. ÁGIO DE VEÍCULO FINANCIADO. DÉBITOS DO VEÍCULO E REFERENTES AO FINANCIAMENTO APÓS O NEGÓCIO. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR ENTENDER QUE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO É ILÍCITO PORQUE DIZ RESPEITO À COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO.
1. No Juizado Especial, não se olvida o desconhecimento da parte não assistida por profissional do Direito e, não ignorando isso, não se deve exigir da parte autora primor técnico na descrição dos fatos e fundamentos do pedido. Assim, se a petição inicial narra contrato de compra e venda de veículo, aduzindo que, em razão disso, a parte ré se obrigou à transferência do veículo e do financiamento para o seu nome, e ainda formula pedidos pertinentes, conclui-se que, em verdade, a transação se trata de venda de ágio de veículo, que, por ser válida, obriga as partes contratantes.
2. Em face da aquisição do ágio do veículo, incumbe ao adquirente proceder à transferência do bem no órgão de trânsito para seu nome, logo que quitado o contrato de financiamento, bem assim deve arcar com todos os débitos relacionados ao veículo, desde a data da tradição. Da mesma forma, se havia financiamento pendente à época do negócio e nada foi estipulado em contrário, cabe ao adquirente o pagamento das prestações vencidas após a tradição, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Mesmo não havendo transferência do veículo no DETRAN, porém estando devidamente identificado o adquirente/condutor do automóvel, a este cabe o pagamento das infrações de trânsito cometidas após a alienação/tradição, bem como suportar a pontuação das