JULIERME APARECIDO DE SOUSA LOPO Prof. THAS XAVIER FERREIRA DA COSTA Faculdade Estcio de S de Campo Grande/MS Prtica Jurdica II RESUMO Apoiando-se numa exaustiva reviso bibliogrfica, este artigo confronta vrias abordagens referentes Lei n. 11.464/2007, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos e Assemelhados (Lei n. 8.072/90), ao dispor que os condenados por tais prticas criminosas cumpriro as penas privativas de liberdade que lhes forem impostas em regime inicialmente fechado, evidentemente, mostrou-se sobremodo mais gravosa e prejudicial ao Paciente, o que torna de todo impondervel sua irretroatividade. Isso porque o dispositivo legal em vigor quando dos fatos narrados na denncia (antigo artigo 2, pargrafo 1, da Lei n.8.072/90), o qual estabelecia o regime integralmente fechado aos Autores de Crimes hediondos e Assemelhados, perfazia manifestamente inconstitucional, eis que afrontava um direito fundamental e sagrado do Paciente, qual seja, o consubstanciado em possuir reais condies de vivenciar uma execuo de pena que se coadune com suas particularidades. Palavras-chave Crimes Hediondos, irretroatividade, direito fundamental e execuo de pena. 1. INTRODUO Em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de hbeas corpus (n. 82.959-7), a possibilidade de progresso do regime do cumprimento de pena para o pastor evanglico Osias de Campos, de 47 anos, acusado e condenado por atentado violento ao pudor a 12 anos e trs meses de recluso por molestar trs crianas entre 6 e 8 anos. Pela primeira vez, o STF decidiu e declarou em controle difuso, por seis votos a cinco, a inconstitucionalidade do artigo 2, 1, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1.990, que Acadmico do curso de Direito da Faculdade Estcio de S de Campo Grande MS, oitavo semestre. dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal e determina outras providncias. Embora o efeito imediato da deciso seja restrito a um caso isolado, houve