o estupro como crime hediondo
A locução “crime hediondo” é empregada, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XLIII)[1], não correspondendo a nenhuma expressão consagrada pela usual terminologia penal. O texto constitucional adotou-a para significar uma restrição, por sinal, extremamente, rigorosa, de direitos e garantias enunciados no artigo 5º da Carta Magna. O eixo fundamental dessa restrição centra-se na referência a uma nova classe tipológica de delitos na qual se exclui a garantia processual da fiança e se proibiu o reconhecimento de determinadas causas extintivas de punibilidade (anistia e graça).[2]
O texto do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal deu origem à Lei 8072/90. O legislador infraconstitucional não se preocupou, contudo, em conceituar o crime hediondo. Em vez de fornecer uma noção clara, explícita, concreta do que entendia ser essa modalidade de atuação criminosa, preferiu adotar um sistema bem mais simples, ou seja, o de rotular, com a expressão “hediondo”, alguns tipos descritos no Código Penal, ou em lei especial. Desta forma, não é “hediondo” o delito que se mostre “repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu e iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi etiquetado como tal pelo legislador”. A insuficiência do critério é manifesta e dá azo a distorções sumamente injustas, a partir da seleção, feita pelo legislador, das figuras criminosas ou da forma, extremamente abrangente, de sua aplicação pelo juiz.[3]
O legislador infraconstitucional, ao formular a Lei 8072/90, levou em consideração, para efeito de aplicar a etiqueta de hediondo, alguns tipos mencionados no Código Penal e alguns referidos em lei penal especial (Lei 2889/56). O que, em verdade, lhe serviu de base para optar por essa rotulação