Crimes Hediondos
IVONILDO DA SILVA LACERDA JUNIOR
JANARA DE FIGUEIREDO TELES
LÚCIO JOSÉ DOS SANTOS NETO
SARA SANTOS SOUSA
CRIMES HEDIONDOS: ESTUPRO
Projeto de Pesquisa realizado no 1º período do curso bacharelado em direito na Pontifícia Universidade Católica de Goiás, na disciplina de Metodologia Científica do Departamento de Filosofia e Teologia: turma A 05, para integrar N2.
Orientadora: Profª Dra. Zildete I. O. Martins
GOIÂNIA 2010
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
Setor Universitário, Avenida Universitária, número 1440, Caixa Postal n. 86.
COORDENADOR (A):
JANARA DE FIGUEIREDO TELES,
Rua 28, Qd – A8, Lt – 14, Jardim Goiás, CEP 74.805-310, janara25@gmail.com
CORPO TÉCNICO:
ELISABETH DE SOUZA SOARES
Alameda Botafogo, Qd- 36 A, Bloco Sibipiruna, Apt. 401, Setor Pedro Ludovico, CEP 74.820-010, beth_ket@hotmail.com
IVONILDO DA SILVA LACERDA JUNIOR
Rua C-150, Qd-289, Lt.21, Setor Jardim América, 74275-190, ivolacerda_jr@hotmail.com
LÚCIO JOSÉ DOS SANTOS NETO
Av. T-5, Ed. Palazzo di Itália, Apto. 2104, Setor Bueno,
SARA SANTOS SOUSA
Avenida T-4, Ed. Vila Del Rey, Bloco A, Apt. 704, Setor Bueno, CEP 74.230-030, sarinhass_linda@hotmail.com
SUMÁRIO
1 JUSTIFICATIVA
A lei de crimes hediondos representa uma grande mutação da forma com que o Estado passou a tratar determinados crimes; crimes estes considerados pelos legisladores, como de maior gravidade social. Estes, a partir do início da vigência da Lei de crimes hediondos, passaram a ser tratadas com uma forma punitiva mais agressiva por parte de um Estado que, na época, já se via acuado por crimes como o sequestro, por exemplo, que já chocavam a população, que, por sua vez, clamava por punições mais severas para os mesmos.
Porém o que se percebeu, foi uma lei que acolheu os clamores