Estupro: um crime duplamente hediondo
Discente: Naiara de Souza Fideles
Docente: Raphaella Oliveira Data: 25/09/14
Disciplina: Núcleo de Estudos Interdisciplinares III
Turma: 2013.2 Letras com Inglês e suas respectivas Literaturas Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br
Estupro: um crime duplamente hediondo
Por decisão do 4° grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 22 de junho de 2001, por maioria dos votos, deferiu revisão criminal a condenação que havia sido emposta ao réu, pelo crime por ele cometido.
Esse julgamento foi marcado tanto pelo ineditismo de admissão revisional, como pela reação social e contundente clamor do movimento de mulheres, uma vez que o réu havia sido condenado pelo crime de estupro, crime esse que pela lei n° 8.072/90 é considerado como hediondo que inquestionavelmente considera o estupro como sendo crime hediondo independente de resultar em lesão corporal de qualquer natureza ou morte.
Além das penas impostas ao infrator da lei, esses tipos de crime são inafiançáveis, não podendo o réu fazer jus liberdade provisória nem à anistia, à graça ou a indulta. A pena deve ser cumprida em regime fechado, só podendo obter a possibilidade de livramento condicional após cumprir 2/3 da condenação.
Apesar da lei a ser bem clara com relação a definição de crimes hediondos e de quais crimes a ela pertence, por decisão do Supremo Tribunal Federal, de 8 de junho de 1999, tendo como Relator o Ministro Néri